Decreto-lei poderá limitar serviços online em Portugal durante a crise do Coronavírus

Por: Gustavo Dias
Tempo de leitura: 3 min

Assistimos, no final da semana passada, ao pedido de Thierry Brerton, Comissário do Mercado Interno da Comissão Europeia, para a redução da qualidade dos conteúdos partilhados pelos principais serviços de streaming a actuar na Europa, tendo a Netflix, como a Google (através da plataforma YouTube) acedido ao pedido (Youtube e Netflix baixam qualidade dos vídeos para evitar entupimentos na Internet durante a crise do Coronavírus), por forma a não congestionar o acesso à Internet.

Durante a reunião extraordinária do Conselho de Ministros, que decorreu na passada segunda-feira, foi determinado que, através do decreto-lei nº10-D/2020, os operadores de telecomunicações passam a usufruir de medidas excepcionais temporárias, para garantir a qualidade do acesso aos serviços críticos de telecomunicações do Estado e da População em geral.

Isto significa que os operadores poderão limitar e bloquear o acesso a serviços de streaming de conteúdos de vídeo (Netflix, HBO Portugal e outros), bem como de funcionalidades audiovisuais não lineares (Videoclube, Gravações, Restart TV e outros), videojogos online (como Steam, Xbox Live, PSN e outros) e ligações ponto-a-ponto (downloads através de ligações P2P).

Segundo o anexo do referido decreto-lei, os operadores devem assegurar o acesso a serviços como:

  • Correio electrónico;
  • Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
  • Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
  • Jornais ou notícias em linha;
  • Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
  • Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros via internet;
  • Utilização de serviços da administração pública em linha;
  • Meios de comunicação social e mensagens instantâneas;
  • Ligação em rede a nível profissional (só para acesso à Internet de banda larga fixa);
  • Chamadas e videochamadas (só para acesso à Internet de banda larga fixa).

Estas medidas estão em vigor desde o dia 20 de Março de 2020, e estarão em vigor até à data de cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica do SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

 

Seguir:
Editor da revista PCGuia, com mais de 10 anos no mercado de publicações tecnológicas. Grande adepto de tudo o que seja tecnológico, ficção científica e quatro rodas.
Exit mobile version